O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou no Diário
Oficial da União da sexta-feira (22), a Instrução Normativa nº 16 que prevê que
as importações de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos e
resíduos de valor econômico, quando realizadas por meio de transporte terrestre
no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil, poderão ser
autorizadas por meio da sistemática de fracionamento de carga.
O texto
acrescenta o fracionamento ao corpo da Instrução Normativa nº 51/2011 (que saiu
como nº 49, mas foi retificada na edição seguinte do DOU), que contém os
critérios para importação de produtos do agronegócio, prevendo regulamentação e
os procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de
análise de risco. De acordo com o coordenador-geral do Serviço de Vigilância
Agropecuária Internacional (Vigiagro) do Mapa, Nelmon Oliveira da Costa, a
medida aumentará a segurança e garantirá que todas as partidas serão submetidas
à fiscalização. “Isso impedirá a entrada de pragas e de produtos de qualidade
inferior ao declarado nas notas fiscais”.
A entrega
fracionada será permitida para os casos em que a importação corresponda ao
registro de um Licenciamento de Importação (LI), referente a um único tipo de
mercadoria e a um conhecimento de carga onde o produto, em razão do seu volume
ou peso, não possa ser transportado em apenas um veículo ou partida. O ingresso
de todas as frações envolvidas em um mesmo LI deverá ocorrer no prazo máximo de
trinta dias subsequentes, contados a partir da data do deferimento do referido
licenciamento.
“A partir
de agora, os importadores podem autorizar um processo de mil toneladas de um
produto, por exemplo, sem a necessidade transportá-lo de uma única vez”,
explica o fiscal federal do Vigiagro, Bernardo Sayão.
A
liberação de cada fração de mercadoria correspondente ao LI deferido será
autorizada, mediante registro expresso da autorização concedida pela
fiscalização federal agropecuária, com averbação no manifesto de carga original
a ser apresentado pelo interessado à Receita Federal do Brasil. A fração que
não atender aos requisitos fitossanitários ou aos padrões de identidade e
qualidade estabelecidos na legislação deverá ser devolvida à origem e ter sua
autorização de entrega proibida. A Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Fonte: Expresso MT