A nova Resolução 3.658/11 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) de 19 de abril de 2011 (“Resolução”) veio para regulamentar a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas (“Frete”), estabelecendo regras padronizadas quanto às obrigações das empresas usuárias (“Contratante”) e do transportador, seja este empresa, transportador autônomo de cargas ou equiparados (“Transportador”).
Dentre os termos e inovações obrigatórias, mas não totalmente desconhecidos pela Contratante e do Transportador, estão:
1- a obrigatoriedade do cadastro do Transportador no Registro Nacional de Transportadores de Cargas (“RNTRC”).
2- o cadastro e obtenção, pela Contratante, do respectivo Código Identificador da Operação de Transporte, para cada operação de Frete a ser realizada.
3- as regras a serem adotadas quanto ao pagamento do valor do Frete referente à prestação de serviços.
A nova Resolução da ANTT estabelece o sistema de pagamento pelos serviços de Frete, que deverão ser executados por meio de crédito em conta de depósitos em nome do Transportador registrado no RNTRC; ou por outros meios de pagamento eletrônico, como E-Frete e/ou outros habilitados pela Agencia ANTT.
Cumpre lembrar que a utilização da Carta-Frete, pagamentos em cheque, em espécie, entre outros, diretamente ao Transportador continuam proibidas.
A Resolução ainda estabelece que na hipótese do pagamento do Frete não ser feito em parcela única, na origem ou no destino, deverá ser informado o valor previsto das parcelas de adiantamento, saldo e datas previstas para os respectivos pagamentos.
Caso a Contratante realize o pagamento do Frete em desacordo com as novas regras instituídas pela ANTT, estará sujeita a multa de 100% (cem por cento) do valor do frete.
Fonte: ABTC