terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Oficializadas restrições de carga e descarga por carretas no Centro de Manaus


Dentro de 60 dias as regras da portaria que regulamenta o trânsito de caminhões e carretas na Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) deverão ser seguidas à risca. O tema já havia sido estabelecido por um decreto assinado pelo prefeito Arthur Virgílio Neto
Nos 15 primeiros dias de vigência, a fiscalização será realizada em caráter educativo, sem aplicação das sanções determinadas na portaria.

O documento define horários de carga e descarga de materiais nas diversas áreas da cidade, dias para estas atividades e o tamanho dos veículos autorizados a circular nas vias. A portaria é assinada pelo superintendente municipal de Transportes Urbanos, também respondendo pelo Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito (Manaustrans), Pedro Carvalho.

De acordo com a portaria, fica proibido o trânsito de veí­culos com PBT (Peso Bruto Total) acima de 8 toneladas, na Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC 1), de segunda à sexta-feira, das 6h às 20h, e aos sábados, das 6h às 17h, à exceção dos feriados. A ZMRC 1 compreende a avenida Leonardo Malcher, rua Luiz Antony; rua Governador Vitório; rua Tamandaré; rua Marquês de Santa Cruz; avenida Floriano Peixoto; avenida Sete de Setembro e avenida Joaquim Nabuco.

A portaria define ainda a proibição de circulação de veí­culos com PBT acima de 16 toneladas na ZMRC 2, nos mesmos dias e horários, exceto feriados. Essa área compreende a rua Marquês de Santa Cruz; avenida Lourenço da Silva Braga (Manaus Moderna); rua dos Andradas; avenida Joaquim Nabuco (trecho entre rua dos Andradas e rua Quintino Bocaiúva); rua Quintino Bocaiúva; e avenida Floriano Peixoto
A circulação na avenida Lourenço da Silva Braga (Manaus Moderna) e alças adjacentes à ponte de Educandos ficam livres para veículos com tonelagem superior à estabelecida nesta portaria, para fins de entrada e saída no Porto de Manaus, independentemente de horários de restrição.

Estão isentos das proibições determinadas na portaria os automóveis, caminhões e máquinas que prestam os seguintes serviços de urgência, conforme Art. 29, VII, do CTB; prestação de serviços de utilidade pública, conforme Art. 29, VIII, do CTB; cobertura jornalística; obras e serviços de emergência; obras e serviços de infraestrutura urbana mediante autorização do Manaustrans e acesso ao estacionamento próprio.

Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

Fonte.: Em Tempo - Amazonas