Dentro de 60 dias as regras da portaria que regulamenta o trânsito de
caminhões e carretas na Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) deverão
ser seguidas à risca. O tema já havia sido estabelecido por um decreto
assinado pelo prefeito Arthur Virgílio Neto
Nos 15 primeiros dias de vigência, a fiscalização será realizada em
caráter educativo, sem aplicação das sanções determinadas na portaria.
O documento define horários de carga e descarga de materiais nas diversas
áreas da cidade, dias para estas atividades e o tamanho dos veículos
autorizados a circular nas vias. A portaria é assinada pelo superintendente
municipal de Transportes Urbanos, também respondendo pelo Instituto Municipal
de Engenharia e Fiscalização do Trânsito (Manaustrans), Pedro Carvalho.
De acordo com a portaria, fica proibido o trânsito de veículos com
PBT (Peso Bruto Total) acima de 8 toneladas, na Zona de Máxima Restrição de
Circulação (ZMRC 1), de segunda à sexta-feira, das 6h às 20h, e aos sábados,
das 6h às 17h, à exceção dos feriados. A ZMRC 1 compreende a avenida Leonardo
Malcher, rua Luiz Antony; rua Governador Vitório; rua Tamandaré; rua Marquês
de Santa Cruz; avenida Floriano Peixoto; avenida Sete de Setembro e avenida
Joaquim Nabuco.
A portaria define ainda a proibição de circulação de veículos com PBT
acima de 16 toneladas na ZMRC 2, nos mesmos dias e horários, exceto feriados.
Essa área compreende a rua Marquês de Santa Cruz; avenida Lourenço da Silva
Braga (Manaus Moderna); rua dos Andradas; avenida Joaquim Nabuco (trecho
entre rua dos Andradas e rua Quintino Bocaiúva); rua Quintino Bocaiúva; e
avenida Floriano Peixoto
A circulação na avenida Lourenço da Silva Braga (Manaus Moderna) e
alças adjacentes à ponte de Educandos ficam livres para veículos com
tonelagem superior à estabelecida nesta portaria, para fins de entrada e
saída no Porto de Manaus, independentemente de horários de restrição.
Estão isentos das proibições determinadas na portaria os automóveis,
caminhões e máquinas que prestam os seguintes serviços de urgência, conforme
Art. 29, VII, do CTB; prestação de serviços de utilidade pública, conforme
Art. 29, VIII, do CTB; cobertura jornalística; obras e serviços de
emergência; obras e serviços de infraestrutura urbana mediante autorização do
Manaustrans e acesso ao estacionamento próprio.
Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do artigo 29,
inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, os caminhões destinados a
socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e
operação de trânsito e ambulâncias, devidamente identificados por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitente.
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Fonte.: Em Tempo - Amazonas
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