Uma
sentença da Justiça do Rio Grande do Sul impediu a Fazenda estadual de cobrar
de uma grande indústria de cimento o ICMS - recolhido por substituição
tributária - referente a serviço de frete. No caso, o transporte não é pago
pelo fornecedor, mas pelo comprador da mercadoria. Alguns Estados têm autuado
os responsáveis pelo recolhimento por entenderem que todos os custos que
agregam valor aos produtos devem integrar a base de cálculo do imposto.
Os
contribuintes sustentam, porém, que, como não responderam pelo pagamento do
frete, não devem incluí-lo no montante a ser tributado. Nem mesmo quando
adiantam o recolhimento do imposto para os demais integrantes da cadeia de
consumo.
A
sentença, proferida pela juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da
Fazenda Pública de Porto Alegre, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Mesmo assim, contribuintes são reiteradamente autuados por não
recolher a fatia referente ao frete. "Foi o caso do meu cliente. Foi
necessário entrar com mandado de segurança", diz o advogado da indústria
de cimentos, Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos
Advogados.
Em 2010,
por meio de recurso repetitivo, o STJ decidiu seguir a regra geral prevista no
artigo 8º da Lei Kandir - Lei Complementar nº 87, de 2006. Pelo dispositivo, no
regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS deve ser composta,
inclusive, pelos gastos com frete e outros encargos, quando cobrados ou
transferíveis aos compradores ou tomadores de serviço. "O valor do frete
deverá compor a base de cálculo somente quando o substituto encontra-se
vinculado ao contrato de transporte da mercadoria", afirmou, na época, o
ministro Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).
Além do
precedente do STJ, a juíza Alessandra Abrão Bertoluci cita em sua sentença
julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). As decisões
estabelecem que, nos transportes realizados com cláusula contratual FOB
("free on bord", na sigla em inglês), o pagamento é de
responsabilidade do comprador da mercadoria, assim como extravios ou prejuízos
registrados durante o deslocamento.
A
Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul diz, por meio de nota, que a discussão
é pontual e que não há ligação entre o precedente do STJ e a sentença por
tratarem de setores diferentes. "Nossa tese é a de que todos os custos do
produtos devem ser considerados, razão pela qual pouco importa quem arcará com
o frete. O importante é projetar o valor final do produto, de forma
presumida", afirma o órgão.
Para o
tributarista Yun Ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, a
sentença é relevante por reconhecer o direito aos contribuintes no transporte
de qualquer mercadoria sujeita ao recolhimento pelo regime de substituição
tributária. "No início, a discussão ficou focada nas operações entre
montadoras e concessionárias de veículos", diz, acrescentando que a
inclusão do frete eleva indevidamente a arrecadação do Estado. "A base de
cálculo do ICMS não pode ser alterada de qualquer forma. É necessária uma lei
complementar."
Fonte: Valor Econômico