O
Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou, na última semana, a Resolução
nº 408/12, que altera o artigo 8º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012,
que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional
de que trata o artigo 67- A, incluído no Código de Transito Brasileiro (CTB),
pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências. A
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, dia 03 de agosto de 2012.
Veja
abaixo a Resolução nº 408/12, na íntegra:
D.O.U de
3/8/2012
MINISTÉRIO
DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
Resolução
nº 408, de 02 de agosto de 2012
Altera o
artigo 8º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a
fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o
artigo 67- A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei n°
12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere
os incisos I e IX do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711,
de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito - SNT, e CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de
2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233,
de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de
agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de
direção do motorista profissional; e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a necessidade de se viabilizar o cumprimento do tempo de direção e descanso;
CONSIDERANDO
a reunião ocorrida no Ministério dos Transportes em 31/07/2012 e a negociação
do Governo Federal com a classe de caminhoneiros, resolve:
Art. 1º O
art. 8º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
8º Até onze de setembro de 2012, os órgãos de trânsito com circunscrição sobre
a via deverão realizar somente fiscalização educativa quanto ao tempo de
direção e descanso de que trata o artigo
67-A do CTB, acrescido pela lei nº
12.619/2012."
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: NTC&Logistica