Um dos grandes desafios em matéria de logística reversa, é
desburocratizar e desonerar o licenciamento ambiental do setor de transporte
interestadual de produtos perigosos, respeitando as disposições
constitucionais.
O conceito de logística reversa foi introduzido pela Lei Federal nº
12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. A
logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Cada Estado brasileiro pode legislar sobre proteção do meio ambiente e
controle de poluição, concorrentemente com a União. Resultado dessa
competência concorrente é que, para realizar o transporte de produtos
perigosos em todos os Estados e no Distrito Federal, as empresas suportam a
burocracia de 27 órgãos de controle ambiental, sem se esquecer dos custos
envolvidos para expedição de cada licença.
A documentação exigida pelos órgãos de controle ambiental para análise
e expedição das licenças ambientais de transporte é basicamente a mesma,
motivando o questionamento quanto à necessidade da multiplicidade de licenças
para o objetivo constitucional: proteger o ambiente e controlar a poluição.
Para tentar corrigir essa distorção, o Ibama editou a Instrução
Normativa nº 5, de 2012, que instituiu a autorização ambiental, de forma
provisória, em busca da implantação posterior do sistema nacional de
transporte de produtos perigosos, que, por sua vez, deveria substituir as
licenças estaduais para o transporte interestadual ou marítimo de produtos
perigosos.
Na prática, a maioria dos Estados brasileiros continua exigindo das
empresas portar licença estadual para transporte, ainda que este seja
interestadual, não considerando a autorização ambiental como suficiente para
a realização do transporte e aplicando autos de infração com imposição de
multa nas empresas. O questionamento da conduta dos Estados brasileiros que
continuam a exigir licença ambiental estadual, impedindo a unificação do
licenciamento ambiental de transporte interestadual de produtos perigosos,
encontra resistência na inexistência de celebração de convênios entre a União
e os Estados.
De acordo com esse entendimento, somente mediante convênio poderá
haver a delegação da ação administrativa dos Estados brasileiros de exercer o
controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigos,
mediante a expedição de licenças ambientais de transporte.
Por outro lado, nem todos os Estados brasileiros agiram como
Pernambuco, por meio de sua Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) que,
após a publicação da mencionada instrução normativa do Ibama, passou a não
exigir das empresas transportadoras que obtiveram a autorização ambiental
expedida pelo Ibama, a licença ambiental estadual para transporte
interestadual de produtos perigosos que até então expedia.
Quanto à consistência de argumentação em juízo para buscar a anulação
das multas ambientais aplicadas pelos órgãos estaduais contra as empresas
transportadoras de produtos perigosos que apresentem autorização ambiental,
mas não apresentem a licença ambiental estadual para transporte, há bons
fundamentos jurídicos para questionamento pelas empresas transportadoras.
Alguns resíduos perigosos transportados, como óleos lubrificantes
usados e contaminados e lâmpadas a vapor de mercúrio usadas, são exemplos de
transporte de produtos perigosos com forte viés de serviço ambiental, tendo
em conta os graves danos ao ambiente em caso de descarte inadequado.
Ações como a desburocratização e a redução de custos para o transporte
dessa natureza, que são de interesse coletivo, devem ser promovidas pelo
poder público.
Até que seja concluída a implantação do sistema nacional de transporte
de produtos perigosos, objeto da Instrução Normativa Ibama nº 5, de 2012, com
a celebração dos convênios necessários entre a União e o Estados, as empresas
transportadoras de produtos perigosos estarão sujeitas à insegurança
jurídica, à imposição de multas ambientais aplicadas pelos Estados que
continuam exigindo as licenças estaduais, ainda que cumpra a instrução
normativa referida, e oneradas com o pagamento de tantas taxas para expedição
de licenças ambientais estaduais para transporte de produtos perigosos
quantos forem os Estados que percorrerem.
O impacto negativo dessa irracionalidade no sistema de licenciamento
ambiental de transporte atinge diretamente o êxito da logística reversa, ou
seja, prejudica uma das principais políticas públicas ambientais do país: a
Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Lâmpadas e óleos lubrificantes usados e contaminados, por exemplo,
resíduos de interesse ambiental, cujos fabricantes e importadores estão
sujeitos a implantar a logística reversa, na qual o transporte é fundamental
para a eficiência, são setores notoriamente afetados pela burocracia e custo
de licenciamento para transporte.
Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio, advogado e coordenador do
Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Braga Nascimento e Zilio
Advogados Associados
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Fonte.: Valor Econômico
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