O
município de São Paulo, através seu órgão executivo de trânsito, o DSV, vem
incorrendo em dois erros graves na gestão de MULTAS NIC, com prejuízos
incalculáveis para os transportadores de cargas e passageiros que prestam
serviços urbanos na capital.
O
primeiro erro decorre da própria imposição de MULTAS NIC, isto é, de multa
por não indicação do condutor por descumprimento do artigo 187, inciso I, do
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que prevê a conduta de transitar em
locais e horários não permitidos pela regulamentação da autoridade.
Na
verdade, sob o manto do enquadramento acima mencionado, trata-se, via de
regra, de pendência de natureza cadastral, relacionada à obtenção de
autorização para circular na ZMRC. A legislação municipal exige que os
caminhões que prestam serviços excepcionados das restrições portem
autorização especial. A falta deste cadastro e do porte do documento constitui
infração capitulada no artigo 232, do referido diploma legal, tipificando
precisamente o ato de transitar sem o porto do documento obrigatório.
Fácil
perceber que a regularização documental não é de responsabilidade do condutor
do veículo, mesmo porque o artigo 257, parágrafo 3º, do CTB, ao dizer que ao
condutor caberia a responsabilidade pelas infrações decorrentes de ato
praticados na direção do veículo, definiu categoricamente o seu campo de
incidência.
Ora,
sendo do proprietário a responsabilidade pela regularização documental do
caminhão para circular na ZMRC, seque-se que o DSV não teria respaldo legal
para expedir MULTAS NIC, punindo a empresa que não indicara o seu condutor.
Essa
questão chegou ao Judiciário. A matéria é nova no foro, mas já despontam as
primeiras decisões de grande repercussão. Como exemplo, o juiz da 11ª Vara da
Fazenda Pública de São Paulo, Dr. Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho,
apreciando ação anulatória de MULTAS NIC, somando dez milhões de reais,
suspendeu liminarmente a exigibilidade das mesmas sob o fundamento de que, em
principio, o município não pode punir a empresa de transporte por não indicar
o seu condutor, baseado na falta de regularização documental.
O que
parece óbvio tem gerado muito prejuízo para as empresas de transporte, que
não se aperceberam do absurdo em que se constitui a imposição das MULTAS NIC
quando a possível falha está no âmbito cadastral. É o Poder Público agindo
ilicitamente por incapacidade de distinguir situações jurídicas
inconfundíveis.
O segundo
erro decorre da metodologia adotada para o cálculo da reincidência pelo DSV,
lembrando que a lei autoriza a lavratura de nova MULTA NIC ao proprietário do
veículo, mantida a original pela infração, cujo valor é o da multa
multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze
meses (CTB, artigo 257, parágrafo 8).
Ocorre
que o DSV, para efeito da aplicação do fator multiplicador (número de
infrações iguais no período de doze meses) não se vale da data da infração
original, mas de uma outra data, de origem desconhecida, que chamou de “data
que foi constatada a não indicação do condutor”.
Essa
data, como salientado, não é a data da infração original, como deflui de
forma cristalina do artigo 257 do CTB e Resolução 151 do CONTRAN. Em consequência
disso, a cadeia punitiva não se orienta em ordem cronológica do cometimento
das infrações que não tiveram os seus condutores indicados. Conclusão: o
princípio da reincidência, que é regido pelo tempo, foi desprezado pelo DSV,
que construiu uma metodologia própria, singular e ilegal para calcular a
reincidência por não indicação do condutor, estabelecendo a total insegurança
jurídica em relação ao tema.
Em
suma, estamos diante do mais novo desserviço do Poder Público, que é a
imposição de MULTAS NIC de forma inconsciente e ilegal, com danos
irreparáveis carreados ao segmento do transporte urbano de passageiros e
carga no município de São Paulo.
Fonte: Dr.
Moacyr Francisco Ramos
Especialista em Direito do Trânsito e Transporte |
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