segunda-feira, 4 de junho de 2012

A nova jornada de trabalho do motorista profissional


O SETCESP, no intuito de esclarecer às transportadoras as diversas mudanças provocadas com a nova regulamentação da profissão de motorista, publica este texto do advogado especialista, coordenador Jurídico do Sindicato e assessor da Presidência, Adauto Bentivegna Filho

No próximo dia 17 de junho entra em vigor a Lei n.º 12.619/12 que, entre outros assuntos, disciplina a jornada do motorista profissional.

O setor de transporte rodoviário de cargas sempre buscou uma legislação específica para o seu segmento, como já ocorre com os demais modais de transporte, como o ferroviário e o marítimo. A atual regra sobre a jornada de trabalho é a mesma para os segmentos de trabalhadores da indústria e no comércio, que laboram em local fixo e predeterminado, ou seja, com facilidade para anotar o seu horário de entrada, parada para o almoço e saída, o que não é o caso do motorista profissional e também dos ajudantes que o acompanham.

Muitas transportadoras utilizam as regras do art. 62, I, da CLT, que liberam a marcação dos horários laborais quando o serviço é externo e não há como controlar a jornada de trabalho. As transportadoras são obrigadas a utilizar equipamentos de rastreamento e tecnologia embarcada para evitar o roubo da carga e ter a cobertura securitária e tais equipamentos também acabam por controlar a jornada do motorista, pois eles registram as paradas, os locais e os inícios de viagem do caminhão. Sem falar dos caminhões com capacidade de cargas igual ou superior a 4.536 kg, que há cerca de 20 anos são obrigados a terem o tacógrafo, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro.

Tal situação tem levado a Justiça do Trabalho, na maioria dos casos a ela propostos, à condenação das transportadoras ao pagamento das horas extras e o Ministério do Trabalho a autuar as mesmas por ultrapassarem às duas horas extras diárias permitidas em lei.

Muitas transportadoras que adotam o art. 62, I, da CLT, pagam seus motoristas por produtividade ou comissão, levando em consideração a quilometragem percorrida, tempo de viagem, quantidade de cargas transportadas e etc. A partir do dia 17 de junho do corrente ano tal possibilidade ficou muito restringida, conforme dispõe o art. 235-H da Lei n.º 12.619/12. Na realidade a hipótese de pagamento por comissão ou produtividade está proibida, salvo se tais regras forem adotadas dentro da nova jornada de trabalho que comentaremos mais adiante.

A citada lei, em seu art. 235-B, elenca os deveres do motorista profissional, e entre tais deveres destacamos a obrigatoriedade de o motorista profissional se submeter a testes e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

Assim a transportadora poderá exigir que o motorista se submeta ao teste do bafômetro, por exemplo, e a outros testes para controle de uso de droga. Porém, a mesma deve possuir um programa neste sentido, e dar ciência por escrito aos atuais empregados e colocar este dever no contrato de trabalho dos novos empregados.

A recusa ao teste e ao programa de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas é passível de punição, podendo ser rompido o contrato de trabalho por justa causa, salvo os casos de doenças.
Embora o art. 62, I, da CLT não tenha sido revogado, somente em casos excepcionalíssimos poderemos adotá-lo, a regra será sempre a aplicação da jornada de trabalho de 8 horas e a possível prorrogação por mais 2 horas extras, desde que acordado com o empregado. A jornada de trabalho será de 44 horas semanais, fora à hora extra.

Como já prevê a lei atual, será assegurado o intervalo mínimo de 1 hora para refeição e um descanso entre jornadas de 11 horas, conforme já prevê os artigos 71 e 66 da CLT, respectivamente.

O descanso semanal passa a ser de 35 horas ao invés de 24 horas, e nas viagens de longa distância, que também falaremos mais adiante, o período é de 36 horas.
O excesso de jornada, ou seja, as horas extras poderão ser compensadas em outro dia, conforme previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo. As convenções coletivas firmadas pelo o SETCESP já preveem o banco de horas.

Esta nova lei instituiu o tempo de espera, que é aquele período, após a jornada de trabalho, em que o motorista, inclusive o ajudante, fica aguardando a carga no embarcador ou a descarga no destinatário, ou ainda, o tempo em que fica parado nas barreiras fiscais ou alfandegárias, e não são computadas como horas extraordinárias.

Assim, imaginemos que o motorista entrou às 8h00 e saiu às 17h00, perfazendo um total de oito horas trabalhadas, excluída uma hora para almoço. O mesmo faz mais duas horas extras, ou seja, sua jornada de trabalho vai até às 19h00. Porém, ele está no destinatário descarregando a mercadoria e isto demora mais duas horas e meia, ou seja, sua jornada vai até as 21h30. Estas duas horas e meia após as horas extras são consideradas tempo de espera.

O tempo de espera é indenizado com base no salário-hora, acrescido de mais 30% (trinta por cento). O caráter indenizatório desta verba, como descrito no parágrafo 9º do artigo 235-C da Lei 12.619/11, permite-nos dizer que a mesma não terá incidência de nenhum encargo (INSS, FGTS, IRRF) e nem comporá os cálculos de férias, 13º, verbas rescisórias e etc.

Para os motoristas que fazem viagens de longa distância, assim considerado quando o mesmo ficar mais de 24 horas fora de sua residência e local de trabalho (matriz ou filial), a cada 4 horas dirigindo de forma ininterrupta, o mesmo deve parar 30 minutos. Se houver paradas antes de completadas as 4 horas de direção, estes tempos poderão ser descontados dos 30 minutos. Também é garantido o mínimo de 1 hora para refeição, podendo coincidir com os 30 minutos de descanso acima citado. Ou seja, dentro da 1 hora de descanso, já se considera os 30 minutos de descanso após 4 horas ininterruptas de direção, caso haja coincidência.

O intervalo entre jornadas deve ser respeitado, ou seja, mesmo o motorista que faz viagens de longo percurso deve descansar 11 horas. Este descanso pode ser feito no caminhão que tenha cabine para isso, dentro de dormitórios fornecidos pela empresa, pelo embarcador, pelo contratante do serviço ou no destinatário, bem como em hotel.

Para as empresas que adotarem o sistema de dois motoristas no mesmo caminhão nas viagens de longa distância, o repouso poderá ser na cabine enquanto o outro dirige. Entretanto, ao menos 6 horas serão com o veículo parado. As horas de descanso no veículo em movimento serão consideradas tempo de reserva, e serão remuneradas à razão de 30% da hora normal. Neste caso há incidência de encargos sociais e reflexos em verbas trabalhistas.

Nas viagens que ultrapassarem a uma semana, o descanso semanal será de 36 horas por semana, e seu gozo se dará no retorno do motorista a sua base, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo descanso, quando então poderá gozar antes este direito.

Este repouso de 36 horas pode ser fracionado em 30 horas de descanso direto e 6 horas na mesma semana do descanso, desde que ocorra após um descanso diário, ou seja, após 11 horas de descanso.

Nos casos em que o motorista tiver que acompanhar o caminhão embarcado em outro modal, como, por exemplo, em uma barcaça ou trem, o período dessa viagem será considerado como tempo de espera, desde que o modal disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário, ou seja, 11 horas entre jornadas.

Será possível adotar a jornada 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, desde que prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A jornada de trabalho, o período de descanso, o tempo de espera e de reserva deverão ser controlados de forma rigorosa pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externa, ou de meios eletrônicos idôneos instalados no veículo.

Outra novidade é a obrigação de o empregador oferecer aos seus motoristas empregados um seguro obrigatório à suas expensas, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às atividades profissionais, o valor mínimo de dez pisos salariais. A nosso sentir a cobertura deste seguro se destina à acidente de trabalho com resultado morte ou invalidez permanente.

A Lei n.º 12.619/12 também fez alteração no Código de Trânsito Brasileiro como a determinação que o motorista profissional, aí incluído o autônomo, tenha que parar por 30 minutos para descanso a cada 4 horas ininterruptas na condução de veículos com capacidade de carga igual ou superior a 4.536 kg.

O tempo de direção poderá ser prorrogado por mais 1 hora em casos excepcionais para se chegar a lugar que ofereça a segurança e os atendimentos demandados.

O motorista autônomo também deverá descansar 11 horas dentro de um período de 24 horas, podendo ser fracionado esse descanso em 9 horas e mais 2 horas no mesmo dia.

O motorista profissional deverá fazer controle do tempo de condução e de descanso, sob pena de multa e retenção do veículo para o cumprimento do tempo de descanso.

Por fim, este texto visa ajudar as transportadoras a se adaptarem as novas regras sobre a jornada de trabalho do motorista profissional. Com certeza, com o tempo, a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho poderão editar julgados e normas, respectivamente, que poderão culminar em revisão do que acima dissemos. Mas por hora este texto traz a melhor interpretação possível da nova regra.

Fonte: Jurídico SETCESP