O
SETCESP, no intuito de esclarecer às transportadoras as diversas mudanças
provocadas com a nova regulamentação da profissão de motorista, publica este
texto do advogado especialista, coordenador Jurídico do Sindicato e assessor da
Presidência, Adauto Bentivegna Filho
No
próximo dia 17 de junho entra em vigor a Lei n.º 12.619/12 que, entre outros
assuntos, disciplina a jornada do motorista profissional.
O setor
de transporte rodoviário de cargas sempre buscou uma legislação específica para
o seu segmento, como já ocorre com os demais modais de transporte, como o
ferroviário e o marítimo. A atual regra sobre a jornada de trabalho é a mesma
para os segmentos de trabalhadores da indústria e no comércio, que laboram em
local fixo e predeterminado, ou seja, com facilidade para anotar o seu horário
de entrada, parada para o almoço e saída, o que não é o caso do motorista
profissional e também dos ajudantes que o acompanham.
Muitas
transportadoras utilizam as regras do art. 62, I, da CLT, que liberam a
marcação dos horários laborais quando o serviço é externo e não há como
controlar a jornada de trabalho. As transportadoras são obrigadas a utilizar
equipamentos de rastreamento e tecnologia embarcada para evitar o roubo da
carga e ter a cobertura securitária e tais equipamentos também acabam por
controlar a jornada do motorista, pois eles registram as paradas, os locais e
os inícios de viagem do caminhão. Sem falar dos caminhões com capacidade de
cargas igual ou superior a 4.536 kg, que há cerca de 20 anos são obrigados a
terem o tacógrafo, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro.
Tal
situação tem levado a Justiça do Trabalho, na maioria dos casos a ela
propostos, à condenação das transportadoras ao pagamento das horas extras e o
Ministério do Trabalho a autuar as mesmas por ultrapassarem às duas horas
extras diárias permitidas em lei.
Muitas
transportadoras que adotam o art. 62, I, da CLT, pagam seus motoristas por
produtividade ou comissão, levando em consideração a quilometragem percorrida,
tempo de viagem, quantidade de cargas transportadas e etc. A partir do dia 17
de junho do corrente ano tal possibilidade ficou muito restringida, conforme
dispõe o art. 235-H da Lei n.º 12.619/12. Na realidade a hipótese de pagamento
por comissão ou produtividade está proibida, salvo se tais regras forem
adotadas dentro da nova jornada de trabalho que comentaremos mais adiante.
A citada
lei, em seu art. 235-B, elenca os deveres do motorista profissional, e entre
tais deveres destacamos a obrigatoriedade de o motorista profissional se
submeter a testes e a programa de controle de uso de droga e de bebida
alcoólica instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
Assim a
transportadora poderá exigir que o motorista se submeta ao teste do bafômetro,
por exemplo, e a outros testes para controle de uso de droga. Porém, a mesma
deve possuir um programa neste sentido, e dar ciência por escrito aos atuais
empregados e colocar este dever no contrato de trabalho dos novos empregados.
A recusa
ao teste e ao programa de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas é
passível de punição, podendo ser rompido o contrato de trabalho por justa
causa, salvo os casos de doenças.
Embora o
art. 62, I, da CLT não tenha sido revogado, somente em casos excepcionalíssimos
poderemos adotá-lo, a regra será sempre a aplicação da jornada de trabalho de 8
horas e a possível prorrogação por mais 2 horas extras, desde que acordado com
o empregado. A jornada de trabalho será de 44 horas semanais, fora à hora
extra.
Como já
prevê a lei atual, será assegurado o intervalo mínimo de 1 hora para refeição e
um descanso entre jornadas de 11 horas, conforme já prevê os artigos 71 e 66 da
CLT, respectivamente.
O
descanso semanal passa a ser de 35 horas ao invés de 24 horas, e nas viagens de
longa distância, que também falaremos mais adiante, o período é de 36 horas.
O excesso
de jornada, ou seja, as horas extras poderão ser compensadas em outro dia,
conforme previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo. As convenções
coletivas firmadas pelo o SETCESP já preveem o banco de horas.
Esta nova
lei instituiu o tempo de espera, que é aquele período, após a jornada de
trabalho, em que o motorista, inclusive o ajudante, fica aguardando a carga no
embarcador ou a descarga no destinatário, ou ainda, o tempo em que fica parado
nas barreiras fiscais ou alfandegárias, e não são computadas como horas
extraordinárias.
Assim,
imaginemos que o motorista entrou às 8h00 e saiu às 17h00, perfazendo um total
de oito horas trabalhadas, excluída uma hora para almoço. O mesmo faz mais duas
horas extras, ou seja, sua jornada de trabalho vai até às 19h00. Porém, ele
está no destinatário descarregando a mercadoria e isto demora mais duas horas e
meia, ou seja, sua jornada vai até as 21h30. Estas duas horas e meia após as
horas extras são consideradas tempo de espera.
O tempo
de espera é indenizado com base no salário-hora, acrescido de mais 30% (trinta
por cento). O caráter indenizatório desta verba, como descrito no parágrafo 9º
do artigo 235-C da Lei 12.619/11, permite-nos dizer que a mesma não terá
incidência de nenhum encargo (INSS, FGTS, IRRF) e nem comporá os cálculos de
férias, 13º, verbas rescisórias e etc.
Para os
motoristas que fazem viagens de longa distância, assim considerado quando o
mesmo ficar mais de 24 horas fora de sua residência e local de trabalho (matriz
ou filial), a cada 4 horas dirigindo de forma ininterrupta, o mesmo deve parar
30 minutos. Se houver paradas antes de completadas as 4 horas de direção, estes
tempos poderão ser descontados dos 30 minutos. Também é garantido o mínimo de 1
hora para refeição, podendo coincidir com os 30 minutos de descanso acima
citado. Ou seja, dentro da 1 hora de descanso, já se considera os 30 minutos de
descanso após 4 horas ininterruptas de direção, caso haja coincidência.
O
intervalo entre jornadas deve ser respeitado, ou seja, mesmo o motorista que
faz viagens de longo percurso deve descansar 11 horas. Este descanso pode ser
feito no caminhão que tenha cabine para isso, dentro de dormitórios fornecidos
pela empresa, pelo embarcador, pelo contratante do serviço ou no destinatário,
bem como em hotel.
Para as
empresas que adotarem o sistema de dois motoristas no mesmo caminhão nas
viagens de longa distância, o repouso poderá ser na cabine enquanto o outro
dirige. Entretanto, ao menos 6 horas serão com o veículo parado. As horas de
descanso no veículo em movimento serão consideradas tempo de reserva, e serão
remuneradas à razão de 30% da hora normal. Neste caso há incidência de encargos
sociais e reflexos em verbas trabalhistas.
Nas
viagens que ultrapassarem a uma semana, o descanso semanal será de 36 horas por
semana, e seu gozo se dará no retorno do motorista a sua base, salvo se a
empresa oferecer condições adequadas para o efetivo descanso, quando então
poderá gozar antes este direito.
Este
repouso de 36 horas pode ser fracionado em 30 horas de descanso direto e 6
horas na mesma semana do descanso, desde que ocorra após um descanso diário, ou
seja, após 11 horas de descanso.
Nos casos
em que o motorista tiver que acompanhar o caminhão embarcado em outro modal,
como, por exemplo, em uma barcaça ou trem, o período dessa viagem será
considerado como tempo de espera, desde que o modal disponha de alojamento para
gozo do intervalo de repouso diário, ou seja, 11 horas entre jornadas.
Será
possível adotar a jornada 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, desde
que prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A jornada
de trabalho, o período de descanso, o tempo de espera e de reserva deverão ser
controlados de forma rigorosa pelo empregador, que poderá valer-se de anotação
em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externa, ou de meios
eletrônicos idôneos instalados no veículo.
Outra
novidade é a obrigação de o empregador oferecer aos seus motoristas empregados
um seguro obrigatório à suas expensas, destinado à cobertura dos riscos
pessoais inerentes às atividades profissionais, o valor mínimo de dez pisos
salariais. A nosso sentir a cobertura deste seguro se destina à acidente de
trabalho com resultado morte ou invalidez permanente.
A Lei n.º
12.619/12 também fez alteração no Código de Trânsito Brasileiro como a
determinação que o motorista profissional, aí incluído o autônomo, tenha que
parar por 30 minutos para descanso a cada 4 horas ininterruptas na condução de
veículos com capacidade de carga igual ou superior a 4.536 kg.
O tempo
de direção poderá ser prorrogado por mais 1 hora em casos excepcionais para se
chegar a lugar que ofereça a segurança e os atendimentos demandados.
O
motorista autônomo também deverá descansar 11 horas dentro de um período de 24
horas, podendo ser fracionado esse descanso em 9 horas e mais 2 horas no mesmo
dia.
O
motorista profissional deverá fazer controle do tempo de condução e de descanso,
sob pena de multa e retenção do veículo para o cumprimento do tempo de
descanso.
Por fim,
este texto visa ajudar as transportadoras a se adaptarem as novas regras sobre
a jornada de trabalho do motorista profissional. Com certeza, com o tempo, a
Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho poderão editar julgados e
normas, respectivamente, que poderão culminar em revisão do que acima dissemos.
Mas por hora este texto traz a melhor interpretação possível da nova regra.
Fonte:
Jurídico SETCESP