O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a Transerp, empresa que
administra o trânsito e o transporte em Ribeirão Preto (SP), seja impedida de
aplicar multas na cidade. A decisão, assinada pela juíza Maria Priscilla
Ernandes Veiga Oliveira, refere-se a uma ação civil movida pelo Ministério
Público Estadual em agosto do ano passado.
No
processo, o promotor Sebastião Sérgio da Silveira pede que a Transerp seja
proibida não apenas de multar, mas de fiscalizar o trânsito em Ribeirão. Apesar
da sentença ter sido publicada no dia 14 de setembro, a promotoria só teve
acesso à decisão na última segunda-feira (5).
Baseado
no Código de Trânsito Brasileiro (DTB), Silveira alega que a Transerp não pode
exercer atividade exclusiva do poder público, por se tratar de empresa de
capital misto – com participação da Prefeitura e de investidores particulares.
A decisão
entrará em vigor assim que a Transerp for notificada. O descumprimento
acarretará em multa diária de R$ 100 mil.
Outro
lado
O
superintendente da Transerp, William Latuf, disse em entrevista ao Jornal da
EPTV que ainda não foi notificado, mas recorrerá da decisão. Latuf afirmou que
os agentes de trânsito, popularmente conhecidos como “marronzinhos”,
continuarão nas ruas multando os motoristas infratores.
“A
Transerp está devidamente integrada ao Sistema Nacional de Trânsito e uma de
suas competências é fazer a operação de trânsito. É um serviço de interesse
público e necessário ao nosso município”, disse.
Latuf
alegou que, apesar de ser considerada empresa de economia mista, a Transerp não
realiza serviços particulares. “Hoje, 99,99% do capital são da Prefeitura, que
é acionista majoritária. Nós não vamos descumprir a ordem judicial, mas vamos
recorrer e teremos êxito nesse trabalho jurídico.”
Multa
anulada
Em 18 de
setembro, o TJ-SP também havia acatado o pedido de anulação de multa aplicada
pela Transerp a uma motorista ribeirão-pretana em 2011. Em seu parecer, a juíza
Lucilene Aparecida Canella de Melo, da 2ª Vara da Fazenda Pública da cidade,
considerou que a Transerp, assim como o agente de trânsito que a representou na
época, não têm competência para a função.
A
aplicação de multas, segundo a sentença, não pode ser delegada a particulares
ou empresas que possuem natureza jurídica privada, “ainda que constituída de
patrimônio público e tendo como sócio majoritário o Município, como é o caso
dos autos”.
Fonte.: G1