A Resolução nº 400 do CONTRAN, de 15 de março de 2012 (DOU de 20/03/2012), põe fim a uma longa polêmica sobre a cor predominante dos reboques e semirreboques Para os rebocados fabricados até 31 de dezembro de 2012, a cor pode ser tanto a do chassi quando a da carroçaria, ou seja, aquela que constar do cadastro do Registro Nacional do Veículo e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).
A cor do chassi só passa a ser exigida para os reboques e semirreboques fabricados a partir de 1º de janeiro de 2013. Para os caminhões e caminhões tratores, a cor predominante continua sendo a da cabine.
O novo diploma referenda, com alterações, a Deliberação 119, de 19 de dezembro de 2011, e revoga a Resolução 355/2010, que já definia a cor predominante dos reboques e semirreboques como aquelas das partes fixas do veículo.
Polêmica antiga
A insegurança jurídica da legislação sobre cor predominante, informação obrigatória no CRLV, vinha preocupando a NTC&Logística há quase uma década.
Já em 2003, a entidade protocolou no DENATRAN o processo no 80001.000625/2003-24, solicitando manifestação do órgão sobre que o se devia entender por “cor predominante” de veículos de carga.
Naquela ocasião, muitos siders vinham sendo multados porque a cor da lona não coincidia com a que constava do CRLV.
Em resposta, por meio do Ofício 405 CGIT/03, o coordenador da CGIT, Carlos Eduardo Pini Leitão, afirmou entender que a cor predominante era aquela vinculada às partes fixas dos veículos de carga (a cabine, no caso dos caminhões; e a estrutura fixa do semirreboque), constante do cadastro do RENAVAN e nos respectivos CRV e CRLV, não se levando em conta a cor da lona ou encerado de fechamento lateral.
Justificou sua posição, considerando que a maioria dos veículos de carga não são encarroçados na própria montadora, necessitando de procedimento posterior à emissão do documento. Posteriormente, outro funcionário do DENATRAN deu resposta diversa à consulta do DPRF sobre o mesmo assunto, mandando considerar como cor predominante a do furgão, sider, tanque ou carroçaria.
Diante da confusão reinante, o Departamento Jurídico da NTC protocolou processo no CONTRAN, solicitando que o órgão convertesse em Resolução a resposta que havia enviado em 2003.
O pleito foi prontamente atendido pelo presidente do CONTRAN, Dr. Alfredo Peres da Silva, por meio da
Deliberação nº 94/2010.
A Resolução 355/2010 definia como cor predominante aquela vinculada às partes fixas – a cabine, no caso do caminhão, a estrutura fixa, no caso dos reboques e dos semirreboques. Este diploma agradou boa parte dos transportadores, mas desagradou outra parte, que já havia modificado seus documentos para atender à orientação do DPRF.
Além do mais, a redação da Resolução 355 era confusa (colocava todo o texto num único e longo parágrafo) e deixava dúvidas sobre o que era a estrutura fixa (chassi).
Isso levou a Associação Nacional dos Fabricantes de Implementos Rodoviários - ANFIR a protocolar no CONTRAN sugestão de nova redação para essa norma. Para analisar proposta da ANFIR, a Câmara Temática de Assuntos Veiculares – CTAV formou um Grupo de Trabalho - GT composto pela NTC, ANFIR e DPRF.
A NTC só se posicionou no GT após ampla consulta pública, realizada via Internet pelo Jurídico, DECOPE e Assessoria de Segurança.
A posição que acabou prevalecendo no GT foi a de alterar o mínimo possível o conteúdo da Resolução 355, que já estabelecia o chassi como referência da cor predominante para reboques e semirreboques, pois quem não atendia seus requisitos já estava sendo multado. Isso reduziria a insegurança jurídica, à qual o assunto estava submetido.
A Deliberação 119/2011, proposta pelo GT, foi bastante clara e didática. Tem até desenhos ilustrativos. Não resolveu, no entanto, o problema das elevadas despesas necessárias para alterar a documentação dos reboques e semirreboques cujos certificados ainda registravam como cor predominante a da carroçaria.
Graças ao trabalho conjunto de várias entidades do setor, inclusive da NTC, o CONTRAN logrou modular os efeitos da norma de maneira a garantir a necessária segurança jurídica, sem onerar o transportador.
Fonte: NTC&Logística