Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476,
interposto pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Portaria
1.135/2001, do Ministério da Previdência e Assistência Social. Esse ato
aumentou a base de cálculo da contribuição previdenciária devida sobre a
remuneração de trabalhadores autônomos em fretes, carretos e transporte de
passageiros.
Na instância de origem, a CNT impetrou mandado de segurança coletivo
com o objetivo de afastar a incidência da Portaria 1.135/2001, a qual
aumentou a percentagem do que deve ser considerado remuneração de 11,71% para
20% do rendimento bruto dos transportadores autônomos. O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) concedeu parcialmente a ordem apenas para excluir a cobrança do
aumento da contribuição previdenciária no período de 90 dias seguintes ao da
publicação da portaria questionada.
Com o RMS, a confederação pedia para que o Supremo reconhecesse a
ilegalidade/inconstitucionalidade do ato do Ministério da Previdência e
Assistência Social, tendo em vista o aumento da base de cálculo da
contribuição previdenciária por meio de portaria. A entidade alegava que tal
majoração fere os princípios constitucionais da legalidade tributária, da
indelegabilidade legislativa e da anterioridade nonagesimal.
Julgamento
A análise da matéria teve início em junho de 2006, quando o relator,
ministro Eros Grau (aposentado), negou provimento ao recurso e concluiu que
apesar de inconstitucional e ilegal – por ofensa ao artigo 150, inciso I, da
Constituição Federal, e artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário
Nacional – a vigência da Portaria 1.135/2001 deveria ser mantida e aplicada
ao caso. Ele explicou que o provimento do recurso, com a declaração de
ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria, importaria a redução da base
de cálculo da contribuição previdência porque prevaleceria o percentual
provisório de 11,71%, nos termos do Decreto 3.098/99, fazendo com que a base
de cálculo ficasse ainda mais distante daquela prevista na legislação
competente.
Naquela mesma sessão plenária, o ministro Marco Aurélio abriu
divergência, ao votar pelo provimento do RMS, e foi seguido pela ministra
Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres
Britto (aposentado), Cezar Peluso (aposentado) e Sepúlveda Pertence
(aposentado). Eles concederam a segurança para anular os efeitos da portaria,
restabelecendo a percentagem de 11,71%, prevista no Decreto 3.048/1999.
Voto-vista
O ministro Gilmar Mendes, ao apresentar seu voto-vista na sessão de
hoje (22), pronunciou-se no sentido de negar provimento ao recurso. Ele
salientou que houve alteração da base de cálculo da contribuição em manifesta
afronta ao princípio da legalidade e avaliou que a portaria e o decreto,
relativos ao caso, são inconstitucionais.
“Assim, tanto o Decreto 3.048/99 como a Portaria 1.135 são igualmente
inconstitucionais porque estão de fato lavrando para além do que foi
estabelecido na lei”, disse. “Embora a portaria questionada seja realmente
inconstitucional, não decorre desse reconhecimento o direito dos
contribuintes a recolher o tributo com base em 11,71% do rendimento bruto, na
medida em que esse percentual foi estabelecido por decreto que também é
manifestamente inconstitucional”, ressaltou.
Por outro lado, o ministro observou que, em razão das limitações
impostas pelo princípio da proibição da reformatio in pejus [reformar a
decisão para pior], “não é possível assentar para o caso concreto a
inconstitucionalidade de todos os atos normativos infralegais que definam a
base de cálculo do tributo em exame”. Isto porque, conforme ele, a
consequência natural seria a incidência sobre a integralidade da remuneração,
“o que agravaria a situação da recorrente, que acabaria por pagar em relação
ao valor global percebido”. O ministro Gilmar Mendes e o ministro Eros Grau
(relator), que também havia votado pelo desprovimento do recurso, ficaram
vencidos.
Conclusão do julgamento
Outros dois votos proferidos na sessão plenária de hoje concluíram o
julgamento do RMS. A ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello
uniram-se à maioria já formada pelo provimento do recurso. Eles entenderam
que o pedido da CNT ataca a Portaria 1.135, que é flagrantemente
inconstitucional. Portanto, o placar final da votação foi de nove votos pelo
provimento do recurso e dois contra o pedido da confederação.
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Fonte.: Consultor Jurídico
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