terça-feira, 29 de maio de 2012

Vereador de Itatiaia (RJ) entra com liminar para que munícipes sejam isentos do pedágio


O vereador Eduardo Sancler (PDT) impetrou uma ação civil pública, com pedido de liminar, postulando a suspensão do pagamento de pedágio na Rodovia Presidente Dutra para os veículos com placa do município. A suspensão valeria na praça localizada em Itatiaia. A informação foi divulgada neste fim de semana, pela assessoria do parlamentar. A mesma iniciativa já foi tomada por moradores de Resende.

Antes de ingressar na Justiça, o político, em visita a Brasília, foi à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), para levantar informações sobre o posto de pedágio local, que fica localizado no Km 318 da BR-116 (Rodovia Presidente Dutra).

Na ocasião, através do diretor geral em exercício da ANTT, Ivo Borges, e do deputado federal Washington Reis (PMDB), Sancler tomou conhecimento de como teria sido o processo de isenção do pedágio aos veículos com placa de Resende, concedido em março deste ano.

- Tal medida é esperada há muito pelos moradores. O resultado positivo irá atingir diretamente a população, e é inédita essa tentativa de alcançá-lo - destacou o parlamentar.

Na documentação apresentada pelo pedetista à Justiça, há a alegação de que os moradores dos bairros Vila Flórida, Vila Esperança e Nhangapi, onde fica localizado o posto fiscal, são vítimas de restrição do direito de ir e vir.

Segundo dados publicados, os usuários do transporte público gastam diariamente R$ 19,60, incluindo as tarifas de ida e volta, e ainda R$ 588 mensalmente, devido ao valor do pedágio cobrado na tarifa do transporte público.

- Não há lógica em cobrar tarifas dos munícipes que precisam ir para o trabalho, levar seus filhos à escola, afinal, eles transitam dentro de seu próprio território. Empresários e comerciantes perdem o estímulo para se fixarem na região, pois não suportam os encargos com o pedágio - argumentou Sancler.

Ainda de acordo com a assessoria do vereador, a liminar foi embasada nos artigos 1º - II, 2º 3º, 5º -I, 8º, 11º e seguintes da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública), no artigo 461 e seguintes da do Código de Processo Civil, Lei 8.987/95 (Lei das Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos) combinado com a Lei nº8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, e amparo legal no artigo 5º, XV, XXI, XXXIV item a, e XLI da Constituição Federal.

Fonte: Diário do Vale