terça-feira, 11 de setembro de 2012

Imposição de MULTA NIC. Judiciário está alerta


O município de São Paulo, através seu órgão executivo de trânsito, o DSV, vem incorrendo em dois erros graves na gestão de MULTAS NIC, com prejuízos incalculáveis para os transportadores de cargas e passageiros que prestam serviços urbanos na capital.

O primeiro erro decorre da própria imposição de MULTAS NIC, isto é, de multa por não indicação do condutor por descumprimento do artigo 187, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que prevê a conduta de transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação da autoridade.

Na verdade, sob o manto do enquadramento acima mencionado, trata-se, via de regra, de pendência de natureza cadastral, relacionada à obtenção de autorização para circular na ZMRC. A legislação municipal exige que os caminhões que prestam serviços excepcionados das restrições portem autorização especial. A falta deste cadastro e do porte do documento constitui infração capitulada no artigo 232, do referido diploma legal, tipificando precisamente o ato de transitar sem o porto do documento obrigatório.

Fácil perceber que a regularização documental não é de responsabilidade do condutor do veículo, mesmo porque o artigo 257, parágrafo 3º, do CTB, ao dizer que ao condutor caberia a responsabilidade pelas infrações decorrentes de ato praticados na direção do veículo, definiu categoricamente o seu campo de incidência.

Ora, sendo do proprietário a responsabilidade pela regularização documental do caminhão para circular na ZMRC, seque-se que o DSV não teria respaldo legal para expedir MULTAS NIC, punindo a empresa que não indicara o seu condutor.

Essa questão chegou ao Judiciário. A matéria é nova no foro, mas já despontam as primeiras decisões de grande repercussão. Como exemplo, o juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Dr. Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, apreciando ação anulatória de MULTAS NIC, somando dez milhões de reais, suspendeu liminarmente a exigibilidade das mesmas sob o fundamento de que, em principio, o município não pode punir a empresa de transporte por não indicar o seu condutor, baseado na falta de regularização documental.

O que parece óbvio tem gerado muito prejuízo para as empresas de transporte, que não se aperceberam do absurdo em que se constitui a imposição das MULTAS NIC quando a possível falha está no âmbito cadastral. É o Poder Público agindo ilicitamente por incapacidade de distinguir situações jurídicas inconfundíveis.

O segundo erro decorre da metodologia adotada para o cálculo da reincidência pelo DSV, lembrando que a lei autoriza a lavratura de nova MULTA NIC ao proprietário do veículo, mantida a original pela infração, cujo valor é o da multa multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses (CTB, artigo 257, parágrafo 8).

Ocorre que o DSV, para efeito da aplicação do fator multiplicador (número de infrações iguais no período de doze meses) não se vale da data da infração original, mas de uma outra data, de origem desconhecida, que chamou de “data que foi constatada a não indicação do condutor”.
Essa data, como salientado, não é a data da infração original, como deflui de forma cristalina do artigo 257 do CTB e Resolução 151 do CONTRAN. Em consequência disso, a cadeia punitiva não se orienta em ordem cronológica do cometimento das infrações que não tiveram os seus condutores indicados. Conclusão: o princípio da reincidência, que é regido pelo tempo, foi desprezado pelo DSV, que construiu uma metodologia própria, singular e ilegal para calcular a reincidência por não indicação do condutor, estabelecendo a total insegurança jurídica em relação ao tema.

Em suma, estamos diante do mais novo desserviço do Poder Público, que é a imposição de MULTAS NIC de forma inconsciente e ilegal, com danos irreparáveis carreados ao segmento do transporte urbano de passageiros e carga no município de São Paulo.

Fonte: Dr. Moacyr Francisco Ramos
Especialista em Direito do Trânsito e Transporte